A independência da responsabilidade civil e criminal à luz do artigo 935 do Código Civil

A independência nas áreas civil e criminal se pauta de forma relativa, uma vez que há interferências de decisões criminais no âmbito civil decorrente da segurança jurídica.

Marianne Medeiros

A responsabilidade civil e penal se pautam de maneira independente no ordenamento jurídico. No entanto, tais responsabilidades podem vir a ser mitigadas caso apresentem certas situações a respeito da decisão de trânsito em julgado.

É importante destacar que sobre um fato jurídico esse pode possuir a incidência normativa de mais de um ramo do Direito. Dessa forma, as decisões jurídicas sobre os âmbitos não se interferem quanto ao modo de julgamento. Assim, no nosso ordenamento jurídico pátrio predomina o princípio da independência entre as responsabilizações civil e criminal, conforme alude à primeira parte do artigo 935 do Código Civil, o qual delimita que a responsabilização civil independe da criminal, já que essas são áreas independentes e possui características que as diferem em relação ao escopo normativo.

No entanto, a segunda parte do artigo 935 de tal código diz que: “não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

Nesse sentido, tal independência se configura de forma relativizada, em razão da constatação da culpa da parte ré a respeito do tipo penal, no qual esse é responsável de maneira concreta sobre os atos em julgamento na área penal, e diante disso, o âmbito civil não poderia vir a interferir, uma vez que já se encontra decidido. Caso houvesse o julgamento do fato em dois ramos diferentes, uma vez atestada a culpa da parte ré no âmbito criminal, além de haver à prolação do trânsito em julgado, o Poder Judiciário poderia possuir mais de uma interpretação acerca deste, acarretando contra a sua segurança jurídica.

Por conseguinte, o artigo 386 do Código de Processo Penal (CPP) elenca possibilidades de absolvição do réu, e que ensejam na reparação de dano na área civil. Dessa maneira, tal artigo elenca que, se no âmbito criminal ocorresse à inexistência de prova acerca dos fatos atestados contra o réu, e a sentença deste já fosse prolatada, não haveria a possibilidade de ação no âmbito civil, em virtude da inexistência de constatação do fato, uma vez que não haveria provas da ocorrência do ato ilícito. Entretanto, caso se verifique a inexistência do tipo penal perante o réu, esse ainda poderá sofrer uma ação na área civil, mitigando o princípio de independência entre tais áreas normativas.

Ademais, constatando-se a presença das excludentes de ilicitude (art. 23/CP), não constitui a ocorrência da propositura de ação civil, uma vez que o artigo 65 do CPP, afasta essa possibilidade. Entretanto, se o estado de necessidade acarretar em algum dano a terceiro, esse poderá vir a propor uma ação de indenização na seara civil.

Por fim, a independência nas áreas civil e criminal se pauta de forma relativa, uma vez que há interferências de decisões criminais no âmbito civil, e isso decorre em prol da segurança jurídica, pois pode haver decisões de juízo formuladas de maneira divergente, fazendo com que ocorresse diferenças de mais de um entendimento a respeito do mesmo fato.

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