A responsabilização estatal perante o caos do sistema carcerário

Pernambuco ainda é o Estado com maior superlotação carcerária do Brasil, com 11.767 vagas para 32.781 encarcerados em regime fechado. Até quando vamos adiar o debate da responsabilização estatal?

A responsabilização estatal perante o caos do sistema carcerário

Foto: Cameron Casey / Pexels / Reprodução de uso livre.

Ruth Ayane

Sobre o sistema carcerário brasileiro, não é novidade que ele se encontra em estado decadente, uma vez que é perceptível a rara existência de uma efetiva ressocialização. Além disso, outros fatores como a falta de condições básicas para a existência humana caracterizam esse sistema como obsoleto, que se intensifica com a proliferação do Covid19 nos presídios. Nesse contexto, é importante analisar o dever constitucional do Estado de garantir e assegurar os direitos fundamentais dos detentos.

Em uma primeira análise, é fundamental questionar acerca das condições de existência no cárcere, que se encontra em situação degradante devido a diversos fatores, como a superlotação e a insalubridade. Isso gera, por consequência, um cenário desumano, onde os encarcerados exercem de forma precária sua higiene pessoal, muitas vezes passando constrangimentos ao realizar as necessidades fisiológicas. Conforme o apurado pelo portal de notícias da Globo – G1, Pernambuco é o Estado com maior superlotação carcerária do Brasil, onde existem 11.767 vagas disponíveis para uma realidade de 32.781 de encarcerados, localizados em regime fechado.

Ademais, a falta de reconhecimento como sujeitos detentores de direitos, leva as autoridades a não se importarem com a “voz” dos encarcerados, desrespeitando suas opiniões, de modo a usarem muitas vezes da coação física para que não haja questionamentos. Prova disso são os relatos trazidos pelo livro “Vozes do cárcere”, de Thula Pires e Felipe Freitas, que mostra as agressões aos presos e seus direitos violados, além da precariedade no acesso às necessidades básicas como educação, saúde e alimentação. Esse cenário diverge do previsto na Lei n° 7210/84, conhecida como Lei de Execução Penal, que prevê a resguarda dos direitos dos encarcerados, estabelecendo o dever do Estado de assistir ao preso, previsto nos arts. 10 e 11, LEP.

Um segundo aspecto a ser analisado é acerca da Covid-19. No âmbito prisional, medidas preventivas não tiveram a mesma eficácia, visto que há uma inviabilidade na sua aplicação, pois uma das características do atual sistema prisional brasileiro é o acúmulo considerável de pessoas em um espaço reduzido, além das precárias condições sanitárias, que dificultam ainda mais a prevenção. Paralelo a isso, há um intenso fluxo de pessoas, que diariamente entram e saem dos presídios e penitenciárias, como funcionários e novos presos. Esses fatores contribuem para a proliferação do vírus no ambiente carcerário, tendo em vista a impossibilidade do distanciamento social e manutenção de condutas de higiene pessoal. A principal consequência disso é o elevado número de infectados dentro dos presídios, a exemplo do Estado de São Paulo, onde 75% da população carcerária foi infectada pelo coronavírus, de acordo com o levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE).

Ainda nesse contexto, é importante abordar a relação do Estado com o número de infectados, e até mortos, dentro do sistema carcerário. Primeiramente, é fundamental mencionar que o Estado é detentor da posição de garante em relação aos presos, visto que há uma impossibilidade de eles manterem os cuidados necessários, principalmente se tratando da prevenção contra o vírus, diferentemente dos cidadãos em liberdade, em que há uma autonomia no que tange às cautelas. Assim, o Estado se torna responsável por manter a segurança e saúde dos encarcerados, de modo a zelar por sua integridade física. Vale salientar, ainda, que é obrigação estatal assegurar o mínimo existencial para a vida humana, devendo garantir os direitos fundamentais sociais, bem como a dignidade de todos os sujeitos de direito, conforme o art.1°, III da Constituição Federal.

Entretanto, essa garantia de segurança não está sendo efetivamente concretizada, visto que o índice de contágio se encontra em crescimento constante, dentro e fora das prisões. Dessa forma, é visível uma omissão por parte do Estado e dos veículos midiáticos acerca das informações divulgadas referentes à situação que se encontra essa parcela que está à margem da sociedade. Outrossim, o Estado deve assegurar a saúde dos que estão detidos, de modo a ser responsabilizado por eventuais acontecimentos e consequências relacionadas à vida deles, já que há uma posição de garantidor. Assim, ao descumprir a obrigação que lhe é imposta, recai sobre o Estado uma responsabilidade objetiva, ou seja, de reparar o dano causado, de acordo com o art. 37, §6° da CF:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Com isso, o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelos danos causados, caso seja ajuizada uma ação contra ele, devendo apenas ser demonstrado pela vítima que houve um dano e nexo causal, não sendo necessário comprovar o dolo ou culpa existentes. Entretanto, muitas vezes o Estado, ao ser acionado por negligência no âmbito carcerário, por exemplo, alega a teoria da reserva do possível, que afirma a impossibilidade de priorizar um interesse individual em razão da coletividade, de modo a afirmar uma limitação orçamentária para que as outras áreas da sociedade, como saúde e educação, não sejam prejudicadas.

É importante mencionar, por outro lado, que, com a instauração da pandemia da Covid-19, foram estabelecidas algumas medidas de desencarceramento nas penitenciárias para evitar a proliferação do vírus – o que, a meu ver, é uma mera idealização, pois a superlotação e insalubridade ainda permanecem – como a suspensão de visitas, uso de álcool em gel e realização de testes de covid, além de uma flexibilização em relação à saída dos presos, através da concessão de liberdade provisória e decretos de prisão preventiva para muitos deles, por exemplo.

Isso leva o Estado a alegar que não está sendo omisso e, nem tampouco fazendo descaso com a saúde dos detentos de modo que, caso seja ajuizado por um óbito dentro do sistema carcerário, por exemplo, afirmaria não existir nexo causal, pois foi realizado o possível, que estava ao alcance dele. Além disso, há, também, o argumento de caso fortuito, visto que a principal característica da pandemia é a imprevisibilidade, não podendo o Estado prever a ocorrência de tais acontecimentos.

Portanto, a responsabilização do Estado no que tange às mortes dentro das penitenciárias, bem como o dever de indenizar suas famílias é um assunto polêmico e complexo, já que há a vivência de um período atípico para todos. Dessa forma, recai ao Judiciário a capacidade de analisar o caso em concreto que chega até ele, verificando se a morte causada foi inevitável por parte do Estado, e escutando os argumentos das partes, de modo a verificar a ocorrência ou não do nexo de causalidade entre o dano e o ocorrido. Assim, caso não haja nexo causal entre o dano e o Estado, esse se exclui da responsabilidade civil de indenizar. Além disso, a administração pública, como principal garantidor da segurança e saúde dentro dos presídios, deve fiscalizar de modo rígido o cumprimento das medidas preventivas para que haja uma diminuição efetiva na proliferação do vírus, assim como vem fazendo nos estados e municípios.

Por fim, a elaboração do presente tema tem como finalidade apresentar a responsabilidade do Estado diante do novo cenário mundial vivenciado pela população. Pois, sabemos que o vírus da Covid-19 não discrimina e nem seleciona pessoas, porém, com a sua chegada foi perceptível de forma mais explícita – ainda que encoberto dos noticiários – a desigualdade social como também o descaso com determinadas vidas.

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