Em caso de assalto ao passageiro, qual é a responsabilidade das empresas de ônibus?

Uma vez que grande parte das empresas de ônibus obtém lucros exorbitantes, e muitas gastam menos de 50% das receitas com os dispêndios habituais (manutenção, pessoal, impostos etc.), nada impede o investimento do excedente emmecanismos e técnicas fundamentais de segurança.

Em caso de assalto ao passageiro, qual é a responsabilidade das empresas de ônibus?

Foto: Benjamin Suter / Pexels / Uso autorizado.

Matheus Roma Pereira

A responsabilidade da empresa de ônibus, na ocorrência de um assalto ao passageiro, é tema de grande polêmica no ordenamento jurídico brasileiro. Inclusive, muitos tribunais emitem diversas decisões contraditórias para tentar regular o assunto, ora culpando, ora isentando a transportadora conforme a ratificação ou denegação do assalto como caso fortuito. 

Infelizmente, as cortes superiores promovem ainda mais insegurança jurídica sobre o fato ao difundirem outras tantas decisões díspares, afrontando diretamente a sua competência constitucional de padronizar o Direito. Isto posto, convém tentar dirimir essa contradição, e suas possíveis dúvidas, mediante a adoção de um posicionamento atual, a ser defendido segundo os argumentos de fato e de direito que doravante se seguem.

Considerando o sistema de Civil Law adotado pelo Brasil, é imperativa a prevalência regular da legislação como fonte original primária para nortear as relações e decisões do universo jurídico. Conforme disposto no caput de seu art. 393, o Código Civil prevê que, caso não tenha se responsabilizado expressamente pelos danos, o devedor não responde pelos prejuízos causados em virtude de caso fortuito ou força maior, isto é, de fatos necessários cujos efeitos são inevitáveis ou difíceis de se impedir (Vide P.U. do dito artigo).

Tal orientação encontra respaldo no caput do art. 734 do mesmo diploma legal, segundo o qual o transportador se responsabiliza pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, exceto por motivo de força maior, sendo vedado qualquer cláusula que lhe isente dessa responsabilidade.

Em estrita observação ao aforismo latino “in claris cessat interpretatio”, não resta dúvida quanto à total absolvição da empresa de ônibus em âmbito cível na superveniência de um assalto aos seus passageiros, violência urbana que, por ser alheia ao transporte em si, é considerada como caso fortuito excludente de responsabilidade. 

Nesse sentido, fica evidente, por exemplo, a inconveniência da empresa em dispor de guarda armada dentro do transporte coletivo, o que acarretaria o encarecimento da passagem de transporte, além de expor a vida dos passageiros a um risco desnecessário de uma possível troca de tiros. Contudo, dentro da sua autonomia administrativa, a empresa de ônibus poderia tomar alguns cuidados em prol de seu compromisso social para com a segurança do passageiro através de uma gestão de planejamento mais eficaz. 

Como assim? Ora, uma vez que grande parte dessas empresas de ônibus obtém lucros exorbitantes com a prestação de seus serviços à sociedade, e muitas gastam menos de 50% de suas receitas com os dispêndios habituais (manutenção, pessoal, impostos etc), nada obstaria o investimento do excedente em alguns mecanismos e técnicas fundamentais de segurança, tais como: instalação de câmeras dentro dos veículos, escolha de um sistema de comunicação direta entre os motoristas e os cobradores (quando for o caso), propositura de mudanças no itinerário vigente de modo a evitar a circulação de ônibus em trechos perigosos, maior agilidade na rotação de ônibus nos pontos de embarque e contratação de segurança privada nesses pontos não apenas para proteger a incolumidade dos passageiros e de seus bens, mas também para salvaguardar o patrimônio da empresa, suprindo, assim, a falta ou deficiência do serviço de segurança pública.

Não que essas diligências sejam capazes de eliminar por completo a violência urbana, mas contribuem, ao menos, para mitigar as suas chances de ocorrência. Lamentavelmente, tais medidas, muitas das vezes, são ignoradas ou nem sequer cogitadas, pois, apesar dessas empresas serem permissionárias do Poder Público, não há a devida cobrança e fiscalização de suas atividades. Isso principalmente quando os membros da administração dessas empresas, a quem cabe o controle de arrecadação tarifária, não raro, estão envolvidos em casos de corrupção para obter do Estado vantagens indevidas, conferidas por agentes públicos desonestos em troca de verba e/ou apoio político.

Um exemplo que ilustra perfeitamente essa problemática pode ser encontrado na manchete do jornal Midiamax Diário, publicado em 5 de agosto de 2021. Nela, destaca-se o pedido de abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Câmara de Vereadores de Campo Grande (MS) para investigar os lucros milionários de empresas de ônibus denunciadas por má prestação de serviços aos usuários do coletivo e descumprimento de contrato e termo de ajustamento de gestão. 

As suspeitas ainda são agravadas em virtude de inúmeras reclamações de superlotação, de atrasos resultantes da diminuição do número de ônibus e de descaso para com as medidas de segurança sanitária contra a Covid19. É muito curioso o fato de essas empresas alegarem prejuizo, mas mesmo assim, seguirem à frente das concessões, fato que claramente contraria seus alegados problemas financeiros.

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