Vícios redibitórios, conhecidos como defeitos ocultos, podem gerar indenização

Comprou um carro 0km e o mesmo veio com defeito? Pela lei, você tem a opção de extinguir o contrato e receber o valor desembolsado, devolvendo o veículo; ou receber um crédito para suprir o prejuízo. Confira os detalhes e pormenores do entendimento jurídico sobre essa questão.

Vícios redibitórios, conhecidos como defeitos ocultos, podem gerar indenização

Foto: Mike B / Pexels / Reprodução livre autorizada para uso.

Felipe Silva

Os vícios redibitórios são aqueles defeitos ocultos que dificultam alguém de dispor a coisa que adquiriu do modo como foi realizada para o seu uso, ou que tenha uma diminuição de quanto vale, sendo de tal maneira que o contrato não seria realizado se o adquirente soubesse desse problema.

Assim prescreve o artigo 441 do Código Civil: “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.”

Importante ressaltar que esses defeitos valem para contrato comutativo, ou seja, é quando ambos os contratantes têm benefício e perda.

Imaginamos que Francisco compre um carro elétrico na concessionária, veículo zero quilômetro, mas apresenta defeitos na parte elétrica que fez com ele gastasse dinheiro e tempo levando o automóvel diversas vezes para conserto. O artigo 442 do Código Civil prescreve que “em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço”. Então, Francisco tem a opção de extinguir o contrato recebendo o valor desembolsado e entregando a coisa ou pedir que sobre o crédito tenha uma diminuição para suprir o prejuízo que o mesmo adquiriu ao fazer o negócio com a concessionária.

Um dos princípios do contrato é a boa-fé, artigo 422 do Código Civil, logo, exige que as pessoas tenham caráter e personalidade a ponto de não causar prejuízo a outra sabendo que aquela não realizaria o negócio com uma coisa defeituosa. Entende-se que se o alienante sabia do defeito, este restituirá o valor e também sofrerá com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato, assim disposto no artigo 443 do Código Civil. O legislador, desta maneira, protege o contraente de boa-fé e endurece a lei para aquele que queira ganhar vantagem utilizando da honestidade do outro.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido de que é cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no automóvel. O AgInt no REsp 1703563 / AC prescreve que o acórdão está em consonância com o que julga a Corte pelos transtornos ocasionados à Apelada em decorrência do vício do veículo adquirido que superam o mero dissabor, merecendo indenização monetária.

A frustração decorrente dos defeitos apresentados no automóvel com poucos meses de uso, aliado ao fato de a consumidora ter sido obrigada a ir a concessionária em diversas oportunidades, para fins de tentar solucionar o problema, ultrapassa o razoável.

No caso de Francisco, o mesmo que adquiriu um carro zero quilômetro, mas que este veículo apresenta um problema na parte elétrica, levando para o conserto diversas vezes, ele tem direito pelo entendimento do STJ tanto a indenização por danos materiais quanto aos danos morais. O artigo 444 do Código Civil prescreve que “A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição”, razão disto que mesmo o carro ser novo, mas por um defeito não visto e percebido, é dever da concessionária cuidar pelo bom contrato com trocas úteis e justas.

Existem dois tipos de ações que Francisco pode entrar contra a concessionária, com base no artigo 442 do Código Civil. Uma delas é a ação redibitória, na qual Francisco entrega o bem e a concessionária devolve a restituição do preço e das despesas do contrato. Se a concessionária sabia do vício, esta responde por perdas e danos. A segunda ação é a ação quanti minoris ou estimatória que busca conservar a coisa e reclamar o abatimento do preço. Francisco, neste caso, prefere ficar com o bem e reivindica que o preço seja reduzido. Essas ações são alternativas, se ele escolhe uma, não pode ajuizar mais a outra.

Há um prazo decadencial para reclamar sobre o vício redibitório. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Exemplo de uma pessoa comprar um apartamento com infiltração, como é imóvel o prazo é de 1 ano. Mas se esta pessoa estava no apartamento, sendo este alugado, só depois que ela vem a adquiri-lo por propriedade, o prazo é de 6 meses.

O artigo 445, §1º, do Código Civil coloca uma exceção, prescrevendo que “Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.”. Exemplo de uma pessoa comprar um carro elétrico que suporta com uma bateria cheia 1.000 quilômetros de rodagem, mas este sujeito nunca tinha utilizado tanto assim de toda essa maneira, tendo ciência só no dia em que resolveu fazer uma viagem e descobriu que com 800 quilômetros o carro entrava em pane. Então, como é um bem móvel o prazo máximo é de 180 dias do momento em que tomou ciência do fato, ou seja, da viagem.

As partes por contrato podem colocar uma cláusula de garantia e desta maneira não correrão os prazos referidos; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência. O artigo 178, II, do Código Civil prescreve “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;”. Ou seja, a parte tem até 4 anos desde o dia em que realizou o negócio jurídico para pedir anulação do mesmo.

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