Dirigismo contratual e a sua aplicabilidade

O dirigismo possui uma aplicabilidade ampla em contratos para proteger os interesses dos mais vulneráveis, sobretudo ao devedor, inquilino e ao trabalhador.

Marianne Medeiros

O Dirigismo possui uma aplicabilidade ampla no âmbito contratual, de modo que esse visa proteger os interesses dos mais vulneráveis. Sendo assim, tal dirigismo é aplicado, sobretudo, ao devedor, inquilino e ao trabalhador.

O Dirigismo Contratual conceitua-se como um princípio que limita a autonomia da vontade, dando ensejo a superioridade jurídica com relações tidas como mais fragilizadas perante outras, sendo essas: do trabalhador, consumidor, devedor e inquilino.

Assim, por meio da lei, o Estado garante uma proteção contratual a esses, em decorrência da constatação de desvantagem, uma vez que a outra parte é considerada mais bem vista socialmente, por possuir vantagem remuneratórias.

A priori, o Código Civil de 1916, não possuía a previsão de proteção, pois tal código prevalecia o entendimento da autonomia da vontade de ambas as partes sobre qualquer decisão que viesse a ser proferida. Prevalecendo, desse modo, uma falsa percepção de igualdade entre ambos.

Nos dias de hoje, é válido ressaltar que no Código Civil de 2002 predomina a aplicação do dirigismo nos contratos, mitigando, dessa forma, a autonomia da vontade entre as partes, além dos contratos serem estabelecidos conforme o predomínio do fim social em razão dos contratos possuírem repercussão em toda coletividade, consoante o artigo 421 do Código Civil.

No entanto, essa aplicação do dirigismo precisa influir de forma absoluta, ou seja, em todos os casos aplicada?

Há casos, mesmo que em sua minoria, a má-fé está inserida nos grupos mais fragilizados, e isso deve acarretar na extinção do contrato, além de perdas e danos.  Assim, deve-se se pautar pelo caso concreto, para a não legitimação de ilegalidade no ordenamento jurídico.

Dessa maneira, é necessário que se mantenha um equilíbrio entre o que a legislação elenca e aos interesses das partes, prezando por sua liberdade de deliberar, consentir e de apresentar suas provas em contrário, desde que essas não causem problemas à coletividade. Para que, desse modo, os contratos se estabeleçam de maneira mais efetiva sem que haja lacunas em sua aplicabilidade.

1 Comentário

  1. Rafael de menezes

    Parabéns pelo artigo, sou contra o dirigismo pq é intervenção do Estado na autonomia privada. Nos países mais prósperos e socialmente justos, foi a liberdade econômica que prevaleceu, e não legislação paternalista. Temos que copiar o que funcionou e não inventar com populismo legal.

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