O modelo multiportas e a resolução de conflitos pelo consenso

O consenso entre as partes pode ser a melhor forma de reverter a superlotação do Poder Judiciário, mas ainda há obstáculos pelo caminho.

Vanessa Barboza Pinto

A Lei 9.307/96, que regula a arbitragem no Brasil, traz o consenso entre as partes como forma resolutiva de conflitos. O que seria o consenso entre as partes, senão o próprio contrato?

O artigo 421 do Código Civil define que “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato” e o artigo seguinte complementa que o mesmo deve ter em seu alicerce a boa-fé e a probidade.

Sabemos que o contrato move a sociedade em milhões de aspectos. Todavia, a partir dele também pode haver conflitos em relação ao inadimplemento do mesmo. Aliás, esea é a forma mais comum de recordarmos do contrato, principalmente quando descumprido, em que a parte prejudicada passa a buscar as formas de manutenção do seu direito.

Ao analisar o processo da arbitragem é perceptível compreender que o consenso entre as partes é premissa básica para submeter determinada matéria à jurisdição arbitral. Sem o acordo entre as partes, não é possível fazer uso deste meio alternativo para a solução do problema.

Destarte, a essência da arbitragem é justamente um negócio jurídico, que resulta na convenção de arbitragem. A convenção é o gênero e pode ser subdividido em duas espécies de acordo: a Cláusula Compromissória, que é a mais utilizada, e o Compromisso Arbitral.

Identifica-se que a própria legislação remete várias vezes a liberdade das partes para a convenção. Dou destaque ao artigo 9º da Lei 9.307, que trata do conceito do Compromisso Arbitral, legislando que “o compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial”.

Nota-se que está intrínseco nessa forma resolutiva de conflitos a liberdade das partes de fazerem uso deste meio ou não.

A diretora secretária do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Adriana Brasil Guimarães, destacou que o Brasil é o terceiro país no mundo que mais faz uso da arbitragem.

Esse é um ponto importante a ser levado em consideração porque este meio é uma forma de descongestionar os Tribunais brasileiro. Isso se deve ao modelo multiportas de justiça, que busca garantir meios de solucionar conflitos existentes, sem que eles cheguem a ser judicializados e façam com que a justiça brasileira se afogue mais em processos que parecem não ter fim.

A partir da arbitragem as partes conseguem sentenças prolatadas por árbitros especializados na matéria tratada, de forma mais célere e, para completar as qualidades desse sistema, de forma sigilosa, que é o que tanto atrai grandes instituições, empresas, dentre outros que não desejam ter sua imagem atrelada a processos.

A celeridade é outro aspecto que chama a atenção neste modelo. Embora possa sofrer atrasos e empecilhos, ainda é um meio muito mais rápido do que aqueles que são julgados por magistrados.

Contudo, nem tudo é perfeito e a arbitragem também possui suas desvantagens. Eu diria que a principal delas é o custo de adentrar com esta forma resolutiva.

Contratar um árbitro torna-se caro, justamente devido sua experiência e atuação especializada, que é valorizada, tornando o processo inacessível para pessoas que não possuem alto poder aquisitivo, por isso, geralmente é utilizado por grandes empresas, instituições, pela própria Administração Pública, e afins.

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), possui um projeto chamado “arbitragem de consumo” que visa ampliar os usos da arbitragem para o âmbito das partes que vierem a ter algum conflito consumerista.

Esse projeto é liderado pelo Advogado e consultor do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento(PNUD), Napoleão Casado Filho. Segundo ele, “a partir da criação de centros de arbitragem de consumo, que seriam mantidos por empresas e que somente poderiam ser acionados pelos consumidores, e o Consumidor.gov.br, hoje plataforma de conciliação, seria transformado em um hub com todos os meios de solução de conflito on-line, contando, inclusive, com a arbitragem de consumo”.

O principal problema é justamente o custeio da arbitragem que, como supracitado, é alto.

O projeto do advogado busca fazer uso das vantagens da arbitragem para o consumidor que possui seu direito violado, como a celeridade na resolução, o desafogamento do sistema judiciário, o sigilo, e o principal: o consenso entre as partes para resolverem ou não através desse meio, podendo, inclusive, resolverem sem nem ter que fazer uso da arbitragem, tudo isso através do acordo.

Por conseguinte, percebemos a importância da arbitragem no cenário brasileiro, em que, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), um processo leva em média de 2 a 3 anos para ser julgado.

O acesso ao modelo multiportas e as formas alternativas de resolução de conflitos se mostram cada vez mais necessárias para que os brasileiros tenham seus direitos afirmados de forma mais diligente. Diante de todos esses fatos, podemos perceber que a forma mais fácil de encerrar os conflitos é através do consenso.

2 Comentários

  1. Aureliano

    Uma jovem com um texto coerente, bem argumentado e consiso. Parabéns

  2. Nathália Lima

    Ótimo ponto a ser estudado! um assunto que merece atenção. Aguardando os próximos artigos!

Deixe o seu comentário

[anr-captcha]