A lei da liberdade econômica e a remodelagem da atuação permeável e ativa dos empresários

Livre iniciativa, livre concorrência... termos comuns na esfera mercantil, mas ainda precisamos superar o paradigma sobre o controle estatal e as ideias de intervenção mínima do Estado perante a liberdade do cidadão.

Maria Luiza Homcy

Ao que me parece, a Lei da Liberdade Econômica está em consonância com o Princípio Constitucional da Livre Iniciativa, e, por isso, a avaliação de ambos os aspectos, diante do artigo, será feita de maneira conjunta e complementar, visto que o princípio lapida a base do instituto normativo tratado em questão, a Lei. 13.874/2019.

Por um viés propedêutico, é imprescindível que a ideia de evolução seja trazida, quando tratado um instituto normativo, relativamente novo, que traz notícia de uma facilidade na inserção do indivíduo no mercado. É certo que a quebra do paradigma que se refere ao controle estatal como algo bastante presente, ainda precisa ser superado, contudo, há que se falar em uma legislação que vem corroborando com a ideia da intervenção mínima do Estado perante a liberdade do cidadão de ingressar no mercado.

No Brasil, na época das colônias, era evidente o poder que o rei detinha sobre toda a sociedade, e, não obstante, a comercialização na esfera privada, no tocante aos trabalhadores que possuíam seus próprios negócios. Essa ideia, foi perpassada por anos, postulando influência de um controle estatal, por vezes excessivo, que se tornava um obstáculo para o empreendedor. Contudo, ao longo do tempo, a demanda de novos ingressos no setor mercantil aumentou consideravelmente, e, não fazia mais sentido ter essa gerência exacerbada, congestionando os atos expedidos pela Administração Pública a fim de liberar ou não liberar certas atividades econômicas.

Neste momento, há que se falar inclusive da vinculação de decisões administrativas referentes aos atos expedidos na esfera da atividade econômica, visto que, desta maneira, princípios como o da igualdade e da isonomia podem ser mais facilmente respeitados, levando em consideração que as respostas emitidas pelo Estado devem ser semelhantes, para situações idênticas. Diante disso, pode-se perceber uma cadeia alimentar de atos e resultados. Leia-se: Administração Pública recebe solicitação de ingresso, por parte do cidadão, ao mercado, e, diante de tantas demandas, gera-se um congestionamento da avaliação dos casos, que, por muitas vezes se mostram semelhantes. Utilizar as decisões de situações similares como precedentes, agiliza não somente o funcionamento da Administração Pública, como também o lado do próprio empreendedor que deseja acelerar o processo.

Além da Lei 13.784 andar “de mãos dadas” com o princípio da Livre Iniciativa, há outro elemento importante que está em constante contato com esse diploma legislativo, o princípio da Livre Concorrência. Ao que me parece, essa teia de empreendimentos, regula de forma efetiva os valores que são cobrados diante dos produtos oferecidos no mercado. Novamente, a atuação dessa lei, em conjunto com os princípios constitucionais revigoram a ideia de que o benefício não é somente para o empreendedor, para a empresa, ou para a Administração Pública. Visualizar que a concorrência é a melhor métrica para o estabelecimento de preços, também nos faz crer, que a regularização desse processo menos burocrático traz notícia de que quanto maior a concorrência, maior a possibilidade de ofertas.

Dentro dessa perspectiva, a Lei 13.784 dispõe de um instituto normativo que contempla um incentivo ao exercício da Liberdade Econômica, em virtude da Livre Iniciativa, como Princípio Constitucional, disposto no Art. 170, Parágrafo Único, CF. Ou seja, há que se falar em uma disposição legislativa que personifique a ideia de menor burocratização e maior agilidade ao processo de criação de novos empreendimentos.

Indubitavelmente, um princípio do Direito Civil que também se mostra bastante presente, é o da Autonomia da Vontade, visto que diante de atos e contratos, o Estado se manifesta, legitimando o arbítrio do indivíduo. No entanto, o arbítrio será atendido, desde que requisitos de boa-fé sejam identificados, levando em consideração este elemento funciona como parâmetro para conduzir e orientar a interpretação das relações estabelecidas e a execução dos contratos.

É inegável que a Lei da Liberdade Econômica, em suas mais diversas ópticas trouxe uma maior segurança nas relações de empreendimentos, sejam elas na esfera civil, empresarial, administrativa, dentre outras. Contudo, circundam diversas críticas acerca desse diploma normativo, que, acredita-se não ter atingido exatamente o objetivo principal. Há que se falar, por exemplo, em uma lei que não dispôs de artigos que pudessem regular as relações de consumo em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, e há necessidade também de verificar que, assim como a maioria das disposições normativas, na teoria, tudo parece aplicável, desde que não passe para a prática.

É certo que a lei da Livre Iniciativa Econômica trouxe sim melhorias para o cenário de novos negócios e empreendimentos, e, neste ponto, não se pode negligenciar o peso normativo que esse instituto tem, visto que, analisando a evolução da possibilidade de ingresso do cidadão no mercado, essa opção, se tornou, querendo ou não, algo regularizado, e por isso, mais assegurado. Ainda que não seja o ideal, é importante que haja valorização diante de um processo de desconstrução e construção de novos estigmas e ideais.

1 Comentário

  1. Rafael de Menezes

    Respeito a contrato e a propriedade privada (dois pilares do Dir Civil) são condição de desenvolvimento social em qq país neste século.

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