Reparação de dano em caso de injúria, difamação ou calúnia
É necessário especificar que para os casos de calúnia e difamação, a conduta tem que chegar a um terceiro, com a finalidade de propagação do fato. Caso não chegue a outro alguém, o caso é definido como uma injúria, onde será atingida a dignidade da pessoa.
É comum existir dúvida sobre reparação civil quando se trata de assuntos de injúria, difamação ou calúnia. O artigo 935 do Código Civil prescreve que “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”
O artigo transcrito significa que a matéria civil não se confunde com a criminal. No direito civil é identificado o autor de alguma infração para que este compense com dinheiro ao lesado. Quando não identifica o dano na esfera civil e vai para a competência criminal, não é da responsabilidade civil. O fato na matéria da responsabilidade civil não se mistura e é analisado de modo separado da matéria criminal.
No direito penal é analisado a sua legislação para enquadrar no fato típico antijurídico culpável. Quando é preferível que se julgue na esfera penal o valor do dinheiro a ser pago, é nela que será realizada, sabendo que existe a independência dos ramos do Direito. Para que ache a ocorrência de uma ação ou quem seja o autor é no direito penal quando preferível. Depois disto, o dinheiro a ser pago é na esfera civil quando for de sua competência.
O artigo 953 do Código Civil prescreve que “A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido”. O que estamos tratando é da esfera civil, quando chega algum tipo de demanda sobre o fato ocorrido que implica em injúria, difamação ou calúnia, o juiz aplica uma reparação de dano. O valor da indenização será fundamentado em conformidade das circunstâncias do caso.
O artigo 315 do Código de Processo Civil prescreve que “Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.”. Então, quando a competência estiver em juízo criminal sobre a condição do processo, onde será nele que definirá os seus desdobramentos, o processo é suspenso até que a justiça criminal se pronuncie.
Quando a proposta de suspensão é levada ao juiz cível, espera-se um tempo de 3 (três) meses, para que a ação penal ocorra neste período de tempo. Caso não seja definida a resolução nesse intervalo de prazo, fica a competência civil responsável por examinar o incidente.
Para efeitos de aprofundarmos mais esse debate, o artigo 138, 139 e 140 do Código Penal trata do assunto de calúnia, difamação e injúria respectivo aos artigos.
O artigo 138 do Código Penal prescreve que “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”. O artigo 139 do Código Penal prescreve que “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de 3 (três) a 1 (um) ano, e multa.”. E o artigo 140 do Código Penal prescreve que “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (meses), ou multa.”.
É necessário especificar que para os casos de calúnia e difamação, a conduta tem que chegar a um terceiro, com a finalidade de propagação do fato. Caso não chegue a outro alguém, o caso é definido como uma injúria, onde será atingida a dignidade da pessoa.
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Está nascendo mais um grande jurista e pensador do Direito. Que a motivação seja o gosto pelo certo e o encorajamento a sede pelo saber. Bons estudos querido Dr. Felipe Silva !