Uma introdução aos contratos aleatórios e seus riscos
Bilateral, oneroso e com o risco em sua essência. São os contratos aleatórios, sempre caracterizados pela incerteza e que devem ser avaliados sempre com cautela por todas as partes.
Não resta dúvida que as sociedades, juntamente com as atividades humanas, estão assentadas nas mais diversas relações contratuais. Celebram-se vários tipos de contratos diariamente, como os que são essenciais para nossa existência, e outros que podemos passar boa parte da vida sem utilizá-los…
O contrato é por excelência um negócio jurídico e para que ele possua validade requer-se agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, com forma prescrita ou não defesa em lei, segundo ditames do atual Código Civil.
Dentre as mais diversas classificações de contratos, ou acordos de vontades, temos um que é bastante utilizado na realidade social, sendo considerado por sua própria natureza como bilateral e oneroso: é o chamado Contrato Aleatório, aquele que é conhecido por envolver uma “álea”, palavra derivada do latim que significa uma sorte, ou seja, um risco na sua essência. Ele se caracteriza por sua incerteza.
Temos como exemplo um contrato de seguro ou até mesmo uma aposta. Vale ressaltar que o risco, a perda ou o lucro, vai depender de um acontecimento futuro e poderá envolver somente um dos contratantes, porém o acontecimento incerto é para ambas as partes.
Todavia, temos situações de contratos que são comutativos (com prestações equivalentes e ambos os contraentes conseguem proveitos, benefícios e sacrifícios) e acabam se tornando aleatórios, devido a circunstâncias como o aparecimento de um elemento considerado acidental, como por exemplo, vendas de coisas futuras existentes, mas que estão, de qualquer forma, expostas a risco, como um contrato de colheitas de frutas.
Dentro do nosso Código Civil, o contrato aleatório, que pode ser identificado, nesses casos, como “compra e venda aleatória”, se desdobra em duas classificações. Em uma primeira análise, temos o “Emptio Spei” ,que é um risco relacionado à existência da coisa, podendo ser visualizado no artigo 458/CC e há que se falar em “venda da esperança”, onde não havendo culpa nem dolo, a outra parte do contrato tem direito de receber integralmente o preço que foi acordado anteriormente, embora haja a possibilidade de nada se adquirir.
Um segundo aspecto a ser abordado é o da “venda da coisa esperada” ou “Emptio Rei Speratae”, presente no artigo 459/CC, trata da questão de risco relacionado à quantidade da coisa futura, onde o adquirente tem consciência de que ele pode receber qualquer quantidade, já que ele está firmado em um contrato de risco. Também terá a parte, o direito de receber todo o valor acordado, desde que não se tenha sucedido a questão da culpa. De toda forma, se a coisa não vier a existir, o contrato será ineficaz e o alienante tem o dever de restituir o valor que recebeu.
Cabe ressalvar que no caso de vendas de coisas existentes e que não são futuras, mas estão expostas a risco, no caso de deterioração, destruição ou perda da coisa, o adquirente deve assumir o risco, mesmo que no dia do contrato a coisa não mais exista. E há de se considerar que no caso de dolo, quando o alienante acordou sabendo previamente da consumação do risco de perda ou deterioração, não comunicando ao adquirente, existe, portanto, a anulação contratual.
Diante do exposto e a partir da análise das questões destinadas a caracterizar esse contrato baseado na álea, observa-se que os contratos aleatórios se fazem presentes em casos concretos, apesar de trazerem uma certa imprevisão. Possuem duas modalidades relevantes, os que versam sobre coisas futuras e os que tratam de coisas já existentes, mas que estão expostas a riscos diários, e que podem, de qualquer forma, serem totais (com o cumprimento das prestações sem nada em troca) ou parciais (cada uma das partes está responsabilizada por prestações que são diversas ou semelhantes).
Ao meu ver, devemos sopesar se realmente é necessário celebrar contratos com riscos quanto à existência ou quantidade, porque você pode deliberar sobre investir em tal contrato e sair com prejuízos, mas também pode sair com vantagens quanto ao objeto do contrato, que é um ponto que precisa ser efetivamente analisado antes de realizá-lo.
15 Comentários
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Excelente artigo. Texto claro e perfeitamente redigido. Parabéns, Yasmin.
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Ótimo artigo, conteúdo claro e muito bem explicado!
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Tema atual, com abordagem de forma clara e objetiva. Excelente redação. Parabéns Yasmin!!
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Parabéns Yasmin pelo excelente texto e tema abordado, explicativo e atual.
Parabéns TASMIN,excelente testo atualizado e bem elaborado
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Excelente artigo, muito interessante a abordagem.
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