Direito Internacional Civil referente a sucessão: uma análise do que diz o ordenamento jurídico brasileiro

Apenas a autoridade estrangeira pode resolver questões de imóveis no estrangeiro. Isto se dá devido a uma interpretação de equivalência que existe no artigo 12, §1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

Felipe Silva

A formação acadêmica em Direito exige por parte da universidade um conhecimento sobre o direito internacional. É nele que se conhece sobre qual é a lei aplicada para o caso em concreto que esteja sobre litígio. E o ordenamento jurídico brasileiro dispõe sobre o direito internacional civil na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Então uma análise é feita para que os advogados, as partes e até mesmo o magistrado compreenda qual é a lei aplicada para o conflito.

O artigo 10 da referida Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro cuida da disciplina de direito civil das sucessões, ou seja, trata sobre como será a partilha de bens de alguém que morreu. O caput do artigo 10 prescreve que a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. Percebe-se que em regra a lei utilizada para a sucessão do morto é a lei do país onde o defunto é domiciliado, mesmo se ele tiver uma nacionalidade diferente.

Exemplo de um inglês ter domicílio no Brasil e possuir bens distribuídos pelo Brasil ou até mesmo fora do Brasil, se ele morrer, a lei aplicada para o caso é a lei brasileira, logo, será utilizado o Código Civil e o Código de Processo Civil brasileiros. Caso um brasileiro more na Inglaterra e morrer na Espanha, mesmo se ele tiver bens na Espanha, será a lei inglesa que cuidará da sucessão, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, porquê a regra é de que a lei aplicável para o caso será a lei do domicílio do morto.

O artigo 10, §1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro prescreve que a sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

O que este parágrafo 1º do referido artigo quer dizer é uma situação referente a um outro nacional, por exemplo, um inglês, que tem imóveis situados no Brasil, caso ele tenha uma esposa brasileira ou filhos brasileiros, será utilizada a lei brasileira para a sucessão do inglês. Mesmo se o inglês tiver domicílio na Inglaterra, será a lei brasileira utilizada para o caso, se a lei pessoal do morto, que pode ser uma lei alienígena (lei estrangeira), não for a mais favorável para a esposa brasileira ou filhos brasileiros. Se a lei alienígena for mais favorável a esposa brasileira ou os filhos brasileiros, usa-se a lei estrangeira para resolver o processo.

Apenas a autoridade estrangeira pode resolver de imóveis situados no estrangeiro, quando o juízo estrangeiro escolher para si cuidar do litígio. O Brasil espera então a decisão do magistrado estrangeiro decidir sobre os imóveis estrangeiros para resolver sobre os imóveis brasileiros. Isto se dá devido a uma interpretação de equivalência que existe no artigo 12, §1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, pois nele diz que só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil. Então para os imóveis situados no estrangeiro, espera-se o juízo estrangeiro.

Exemplo de acontecer de um magistrado estrangeiro dizer que é a lei alienígena quem cuidará do litígio, mas o juiz brasileiro analisa e ver que é a lei brasileira responsável para regular a matéria. O magistrado brasileiro espera a decisão do juiz estrangeiro e depois disto reparte os bens situados no Brasil para ficar igual ao que deveria ser de acordo com a lei brasileira, o que leva em conta a decisão estrangeira sobre a partilha dos bens situados no estrangeiro.

O artigo 10, §2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro prescreve que a lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder. Analisa-se primeiro se a pessoa é herdeira, de acordo com a lei do último domicílio do falecido, de acordo com o artigo 10, caput, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e no momento posterior ver se a pessoa é capaz para suceder, ou seja, se a pessoa é apta ou não para receber a herança, o que afasta caso de indignidade. Esta capacidade para suceder será de acordo com a lei do domicílio do herdeiro.

Existe a validade extrínseca do ato, que é o testamento aceitável se for compatível com a lei no local de sua celebração. Então se, por exemplo, realizar um testamento na Inglaterra e residir no Brasil, admite-se válido o testamento realizado na Inglaterra, como lei válida a lei do momento da celebração, caso o testamento feito na Inglaterra for compatível com a lei inglesa, de acordo com a apelação cível 0049378-08.2013.8.26.0506.

O artigo 23, II, do Código de Processo Civil prescreve que a aceitação do testamento realizado no estrangeiro, para o inventário e à partilha de bens situados no Brasil, dar-se-á por meio da confirmação.

Sobre a validade intrínseca do testamento que se refere a interpretação, conteúdo, cláusulas testamentárias, será de acordo com a lei do último domicílio do testador, que será a lei aplicável no momento da morte do falecido.

Essas considerações foram elaboradas para que o leitor compreenda mais sobre o direito internacional civil que regula sobre sucessão. Um momento em que quem atua na área, seja advogado ou magistrado, requer muita empatia com o outro, pois ali existiu uma perda familiar, onde existe uma fragilidade no vínculo físico, restando a saudade de um ente querido.

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