A arbitragem como alternativa para a resolução de conflitos

Convivemos com o dualismo há tempos, mas é possível mediar e resolver conflitos com a arbitragem, principalmente nas empresas familiares, na resolução de transações comerciais internacionais e no setor público.

Letícia Sobral

A arbitragem é um sistema de julgamento de conflitos, que faz parte do gênero de solução heterônoma, mais conhecida como imparcial, na qual a autoridade foge do âmbito das partes conflitantes, e passa a ser do árbitro – um terceiro, escolhido em consenso pelas partes para resolver o conflito.

Há tempos a humanidade convive com o dualismo. Por um lado, o homem é caracterizado como um ser repleto de necessidades, por outro existem bens com suas respectivas utilidades. Sob uma ótica favorável, origina-se o interesse que os interligam, entretanto, como consequência negativa, surge o conflito, visto que não há bens em quantidade suficiente para atender a demanda de todos.

No primeiro momento, antes de existir o Estado, tanto a autotutela quanto a autocomposição foram as formas utilizadas pela sociedade para sanar os conflitos da época. Em ambas, apenas os sujeitos da relação de conflito participavam. Posteriormente, tão somente houve a ideia de deslocar a autoridade para um terceiro, dessa maneira, fazendo surgir a arbitragem.

Com isso, torna-se nítido que a arbitragem se originou depois da autotutela e da autocomposição, entretanto, emergiu antes da Justiça Estatal.

É válido salientar que os sistemas de julgamentos possuem duas fases: a cognição e a execução, contudo, a arbitragem só realiza a cognição – que consiste no momento de acertamento do direito, e reconhecimento deste à quem o detém.

Outro aspecto interessante da arbitragem é que essa apenas incide sobre direitos disponíveis. Destarte, sendo uma forma do Estado reconhecer e respeitar cada vez mais a autonomia da vontade das partes.

Além disso, o processo arbitral é dotado de algumas características fundamentais, tais como a celeridade; a confidencialidade – sigilo; a informalidade; a imparcialidade do árbitro por ser um terceiro desinteressado, ou seja, sem a predisposição de favorecer qualquer uma das partes. Vale ressaltar que a sentença arbitral não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Outrossim, o Código Civil de 2002 dispôs brevemente sobre a arbitragem, sendo um contrato entre as partes comprometidas a aceitar a resolução do árbitro que escolheram – Ressaltando, assim, a sua natureza contratual:

“Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.”

Com a noção dos traços essenciais da arbitragem, faz-se importante destacar agora suas vantagens: a rapidez do processo arbitral, respeitando uma das suas principais características, a celeridade; o melhor custo-benefício; a escolha do árbitro pelos conflitantes; o procedimento, em regra, é sigiloso, protegendo a imagem e reputação dos conflitantes; e a uniformização do tratamento jurídico incidentes em questões internacionais.

São exemplos de práticas de arbitragem no Brasil: nas empresas familiares brasileiras, na resolução de transações comerciais internacionais, e no setor público (nos contratos firmados com a iniciativa privada).

A arbitragem tem a sua previsão legal mais aprofundada na Lei nº 9.307/1996. Assim, é fundamental destacar alguns dos seus artigos para um melhor entendimento.

Segundo prevê o seu art. 3º, a arbitragem é um meio para dirimir litígios concernentes a direitos disponíveis, e as partes conflitantes podem se submeter ao juízo arbitral mediante a convenção da arbitragem, vencida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Também, como está previsto no art. 13, qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes, poderá exercer o papel de árbitro.

Ressalta-se que o procedimento arbitral se dá, de acordo com a Lei, em cinco momentos: primeiro, deverá instituir o juízo arbitral por meio de cláusula compromissória ou compromisso arbitral; em seguida, o árbitro aceitará a nomeação; depois, haverá  a conciliação das partes sob juízo. Em caso de acordo, o árbitro deve homologá-lo por meio de sentença, entretanto, em caso de abstenção de acordo, pode determinar a produção de provas, depoimentos, testemunhas e perícias. Caso haja necessidade, ele poderá, ainda, solicitar ao Judiciário medidas coercitivas ou cautelares; e, por fim, a sentença será proferida no prazo estipulado pelas partes.


* artigo em co-autoria com Larissa Souza

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